corrupção

  • Postado por editora em em 05/12/2018 - 11:02

    Inicialmente publicado pelos organizadores com uma pequena tiragem, o livro Novas medidas contra a corrupção — um bem estruturado relatório que contém 70 proposições divididas em 12 blocos, organizado pela FGV Direito Rio, FGV Direito SP e a Transparência Internacional Brasil — viralizou após aparecer nas mãos de Sérgio Moro, no voo que o conduziu ao Rio para aceitar o Ministério da Justiça.

    Com a procura pela obra-referência, produzimos uma nova tiragem, agora disponível nas livrarias e em nosso site.

    Mas, afinal, como ela surgiu?

    O debate público iniciado pelo conjunto de propostas conhecido como “Dez Medidas Contra a Corrupção”, precocemente encerrado no Congresso Nacio­nal, foi retomado por um grupo de especialistas comprometidos em contribuir com a agenda anti­corrupção, iniciando a retomada da reflexão sobre reformas sistêmicas. As propostas buscaram revisar alguns pontos já discu­tidos, assim como agregar novas perspectivas e conteúdo para uma agenda renovada de reformas anticorrupção.

    A partir da compilação de melhores práticas nacionais e internacionais e da colaboração de vários setores da sociedade brasileira, construiu-se o maior pacote anticorrupção já desenvolvido no mundo.

    Trata-se de uma plataforma de propostas de reforma le­gislativa, administrativa e institucional, com o objetivo de promover um debate público orientado às causas sistêmicas da corrupção e de oferecer soluções permanentes para o seu enfrentamento no longo prazo.

    Confira como a obra é estruturada:

     

    APRESENTAÇÃO

    Nos últimos anos, no Brasil, foram expostas as relações criminosas que se estabelece­ram, há décadas, entre empresas e agentes políticos. Simultaneamente, presenciamos a abertura de uma promissora janela de oportunidade para aprimoramento dos meca­nismos de controle da corrupção.

    Infelizmente, o debate público iniciado pelo conjunto de propostas conhecido como “Dez Medidas Contra a Corrupção” foi precocemente encerrado no Congresso Nacio­nal, antes que outras contribuições de organizações sociais, acadêmicas e de especia­listas pudessem se somar ao mais importante debate dos últimos anos no país.

    Preocupados com os níveis de corrupção no país e com seus efeitos sobre a sociedade brasileira, um grupo de especialistas comprometido em contribuir com a agenda anti­corrupção, liderado pelos proponentes, iniciou a retomada da reflexão sobre reformas sistêmicas. As propostas que assim nasceram buscaram revisar alguns pontos já discu­tidos, assim como agregar novas perspectivas e conteúdo para uma agenda renovada de reformas anticorrupção.

    A partir da compilação de melhores práticas nacionais e internacionais e da colaboração de vários setores da sociedade brasileira, construiu-se o maior pacote anticorrupção já desenvolvido no mundo. Trata-se de uma plataforma de propostas de reforma le­gislativa, administrativa e institucional, com o objetivo de promover um debate público orientado às causas sistêmicas da corrupção e de oferecer soluções permanentes para o seu enfrentamento no longo prazo.

    Esta iniciativa culminou na criação de um pacote com 70 medidas, incluindo anteproje­tos de lei, propostas de emenda à Constituição, projetos de resolução e outras normas voltadas ao controle da corrupção.

    O pacote ganhou tal amplitude pois avança em diferentes frentes contra um problema que é multifacetado, além de reunir a visão de diversos setores e instituições nacionais sobre o enfrentamento da corrupção. Assim, o pacote divide-se em 12 blocos:

    BLOCO 1 | Sistemas, conselhos e diretrizes nacionais anticorrupção
    BLOCO 2 | Participação e controle social
    BLOCO 3 | Prevenção da corrupção
    BLOCO 4 | Medidas anticorrupção para eleições e partidos políticos
    BLOCO 5 | Responsabilização de agentes públicos
    BLOCO 6 | Investidura e independência de agentes públicos
    BLOCO 7 | Melhorias do controle interno e externo
    BLOCO 8 | Medidas anticorrupção no setor privado
    BLOCO 9 | Investigação 
    BLOCO 10 | Aprimoramento da resposta do Estado à corrupção no âmbito penal e processual penal.
    BLOCO 11 | Aprimoramento da resposta do Estado à corrupção no âmbito da improbidade administrativa
    BLOCO 12 | Instrumentos de recuperação do dinheiro desviado

     

    O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO

    Primeira etapa: compilação das melhores práticas e soluções internacionais

    A partir da presença da Transparência Internacional em mais de uma centena de países, foram pesquisadas as experiências mais bem-sucedidas de enfrentamento da corrup­ção no mundo, além da revisão de recomendações das principais convenções interna­cionais anticorrupção. Estas medidas foram analisadas sobre sua adequação à realida­de brasileira e adaptadas às especificidades do contexto nacional.

    Segunda etapa: consultas às instituições públicas e sociedade civil brasileira

    Foram enviados convites a 373 órgãos públicos, organizações não governamentais, instituições educacionais, instituições religiosas, associações comerciais e conselhos de classe. As instituições foram convidadas a enviar propostas legislativas capazes de prevenir, detectar e reprimir a corrupção no Brasil.

    Terceira etapa: desenvolvimento de minutas

    Convidamos especialistas, de diferentes formações e conhecimento e trajetória reco­nhecida, para transformar as ideias inicialmente apresentadas em proposições legislati­vas, de modo que constituam, ao final, um pacote de propostas refletidas e concretas para o combate à corrupção. Os especialistas apresentaram contribuições contextuali­zadas nas respectivas áreas de atuação e estudo, por meio da elaboração de minutas de projeto de lei, atos administrativos e emendas constitucionais, levando em conta, inclusive, proposições eventualmente já sob consideração do Congresso Nacional.

    Quarta etapa: aprimoramento das minutas

    A quarta etapa foi de revisão, por parte de especialistas, das minutas recebidas na primeira e na segunda etapas, para que fossem aprimoradas ou descartadas. Assim, através do método de revisão por pares, as propostas foram submetidas à pluralidade de visões de especialistas de distintas instituições ou setores da sociedade.

    Quinta etapa: consulta pública ampliada

    A quinta etapa objetivou submeter as minutas elaboradas a uma ampla avaliação da so­ciedade, por meio de plataforma online, e colher sugestões para seu aperfeiçoamento. Pretendeu-se elevar a qualidade e efetividade do pacote de propostas apresentado à sociedade brasileira. As contribuições mais relevantes e em formato adequado foram in­corporadas diretamente às minutas e todas as demais foram compiladas e serão anexa­das ao pacote para a consideração dos legisladores.

     

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    Novas medidas contra a corrupção

  • Postado por editora em em 14/06/2018 - 15:21

    Lobby e políticas públicas, novo livro da Coleção FGV de Bolso, Série Sociedade & Cultura, acaba de ser publicado.

    Wagner Mancuso e Andréa Gozetto, autores da obra, apresentam uma uma síntese das principais questões relacionadas à prática do lobby durante o ciclo das políticas públicas no Brasil. Trata-se de uma introdução ao assunto, que gira em torno de oito pontos: o que é lobby; quem são seus agentes (os lobistas); quais são os alvos dessa atividade; em que momentos do processo decisório o lobby está presente; como o lobby é feito nesses diversos momentos; quão influentes são os lobbies; que contribuições e problemas tal prática pode acarretar; e como enfrentar o desafio de regulamentar esse fenômeno, que apresentam-se exatamente como os capítulos do livro.

    Lobby e políticas públicas procura ser o mais objetivo possível ao tratar do assunto, sem demonizar a atividade de lobby, tampouco endeusá-la. Assim, não se confunde com certa abordagem jornalística superficial, que tende a igualar toda defesa de interesses com corrupção, tráfico de influência e outros atos ilícitos, mas também não corresponde à abordagem de lobistas e de suas entidades representativas, que repisam constantemente a ideia de que “lobby é uma coisa e corrupção é outra”. A proposta, ao contrário, com base na literatura e em nossa própria observação do fenômeno, é mostrar que a prática está aí há muito tempo, vem se profissionalizando, pode aportar colaborações importantes para o processo de tomada de decisão, mas também pode trazer uma série de riscos, o que impõe o desafio de educá-la, orientá-la e regulamentá-la.

    De acordo com os autores, "o lobby é um fenômeno onipresente na política brasileira. Está presente em cada decisão parlamentar ou governamental que afeta nos­sas políticas públicas. No entanto, esse fenômeno ainda tem recebido atenção muito escassa da academia e da sociedade. É chegada a hora de recolocar os grupos de interesse no centro das atenções."

     

    Confira os dois prefácios da obra, assinados, respectivamente por Clive S. Thomas (pesquisador sênior no Instituto Foley de Política e Serviço Público, da Universidade do Estado de Washington (EUA) e consultor na empresa Political Advocacy Strategies) e Paulo Nassar (Diretor-presidente da Aberje (Associação Brasileira de Comunicação Empresarial) e professor titular da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP).

    Desde o início da década de 1970, tenho estudado grupos de interesse e a atividade de lobby em 10 países ao redor do mundo. Já escrevi muito sobre defesa de interesses, fui lobista voluntário e, como consultor, ajudei vários grupos e organizações a planejar e implementar  campanhas de lobby.
    Em 2008, tive o prazer de ter sido convidado para participar, como palestrante principal, do Seminário Internacional sobre Intermediação de Interesses: a Regulamentação do Lobby no Brasil, uma iniciativa do Poder Executivo Federal que envolveu a Controladoria-Geral da União (CGU), a Casa Civil, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e o Centro Universitário de Brasília. Desde então, tenho estudado, escrito, ensinado e prestado consultorias sobre a atuação dos grupos de interesse no Brasil.
    Para compreender melhor a ação dos grupos de interesse no Brasil, tive o privilégio de trabalhar com muitos colegas em universidades, no governo e no setor privado. Constatei, entretanto, que empresas privadas, organizações (tais como think tanks e universidades) e grupos de advocacy ainda conhecem muito pouco sobre os aspectos práticos da atividade de lobby. Há muito tempo era necessário um guia prático para aqueles que nunca desempenharam a atividade de lobby, e também para aqueles que já trabalham no campo, mas ainda precisam de mais conteúdo sobre diversos aspectos da defesa de interesses.
    Felizmente, essa obra foi escrita. Os autores são Wagner Mancuso e Andréa Gozetto, acadêmicos que conheço desde minha primeira viagem ao Brasil. O presente trabalho, que tenho o enorme prazer de prefaciar, é uma excelente síntese – bem organizada e rigorosa – dos principais aspectos relacionados à prática do lobby.
    Inicialmente, o livro dá conta do lobby realizado em vários níveis de governo no país, bem como dos grupos e organizações envolvidos na defesa de interesses. O restante do livro trata de etapas, decisões e desafios envolvidos numa campanha de lobby. Isso inclui o papel do lobista, o leque de estratégias e táticas que podem ser utilizadas, como lidar com tomadores de decisão no poder público, e como organizar e coordenar os membros de um grupo para fazer lobby em defesa de seus interesses.
    Nenhum livro pode assegurar o sucesso no lobby, mesmo um livro que contenha uma abordagem mais prática. O que um livro pode fornecer são as bases que fundamentam uma boa campanha de lobby, deixando claro o que deve ser evitado.
    Este livro cumpre com excelência esse propósito e irá auxiliar o leitor a refletir sobre os principais elementos concernentes à organização, planejamento e implementação de uma campanha de lobby, incentivando-o a pensar estrategicamente, como faz um lobista.

     

    Entre os objetivos primeiros deste livro de Wagner Mancuso e Andréa Gozetto, destacam-se a demarcação das fronteiras entre os interesses sociais organizados e as políticas públicas que, por definição, deveriam convergir para o bem comum e para a organização harmoniosa do espaço público. Partindo principalmente dos campos da ciência política, da sociologia e do direito, a obra, que requer paciente leitura pela sua densidade acadêmica, cumpre esse objetivo de forma primorosa.
    A estrutura do livro é relativamente hierarquizada do ponto de vista dos conceitos. Temas como o que é lobby, quem faz lobby e os limites da legislação existente se sucedem com explicações objetivas e abrangentes. Mas não se limita a esses pontos essenciais. Vai bem mais além, procura suscitar reflexões sobre a necessidade de uma formação culta e abrangente dos profissionais de lobby e realça os fortes vínculos entre a democracia e o fenômeno do lobby.
    Na realidade, o livro defende a tese progressista de que o lobby no Brasil avança à medida que as liberdades públicas evoluem. De fato, a democracia é um terreno fértil para a defesa transparente de interesses e de grupos de influência.
    Tanto que um dos conceitos que os autores defendem é o de relações públicas. Uma atividade, também segundo os autores, abrangente e que envolve os diferentes campos dos relacionamentos e da comunicação.
    O importante e o que faz de Lobby e políticas públicas um livro original é a desconstrução da rotineira demonização do lobby e dos lobistas. A verdadeira força do lobby profissional não é o dinheiro e sim a capacidade de influenciar decisões de maneira legítima e transparente, ou de  defender argumentos que inspirem confiança. Esse é o oxigênio do lobby na democracia.
    Nestes últimos anos, a sociedade brasileira gerou controvérsias envolvendo temas de grande interesse, a exemplo da defesa do meio ambiente, os riscos gerados pelos agrotóxicos, a organização de comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas etc.), o direito à privacidade e à mobilidade e o combate à corrupção. Isto para citar alguns temas de interesse público que pautam a mídia e dão forma a novos modelos de comunicação e de relacionamentos. Controvérsias, embates de diferentes interesses, que claramente exigem que o lobby se apresente à sociedade sustentado por comunicação dialógica e narrativas claras e verdadeiras. Tudo isso torna o livro de Mancuso e Gozetto ainda mais atual.
    Nesse contexto histórico discute-se sobretudo que a comunicação – orientada por uma cultura organizacional democrática, que deseja expressar o que as pessoas entendem como útil e transcendente para as suas vidas – pode criar boas narrativas, que produzam consensos. A comunicação estratégica no âmbito da discussão dos temas públicos deve ter uma orientação dialógica, regida por comunicadores e avalizada por dirigentes que entendem que a organização (empresa ou instituição) se constitui na sociedade digital em um território único. Sem esse tipo de entendimento, a comunicação e suas narrativas no contexto do lobby serão meramente protocolares, manipuladoras, produzidas contra a sociedade e seus interesses maiores, e não inspiradas pelas responsabilidades política, histórica e social.

     

    Clique aqui para acessar o livro em nosso site.

    O livro será lançado em São Paulo, na Blooks Livraria do Cinema Reserva Cultural.

    Confira a seguir:

     

  • Postado por editora em em 09/06/2017 - 12:35

    Crime e política: corrupção, financiamento irregular de partidos políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito

    Esta coletânea, cuidadosamente editada por Alaor Leite e Adriano Teixeira, busca enfrentar, a partir da perspectiva do direito penal, algumas das questões centrais no combate à corrupção, como financiamento de campanha, caixa dois, enriquecimento ilícito e recuperação de ativos. Por intermédio de uma análise comparada, levada a cabo por autores alemães, brasileiros, espanhóis e portugueses, a presente obra amplia o nosso conhecimento sobre o repertório de ferramentas jurídicas e posturas institucionais voltadas a enfrentar práticas ilegais e abusivas que desafiam cotidianamente nossas democracias.

    Com a Lava Jato de vento em popa, crimes associados ao exercício da função pública, ao processo eleitoral, ao exercício do mandato eletivo estão “quentes” nos debates públicos. A sociedade brasileira se indigna contra a corrupção, mas falta consistência nas propostas de reformas legais e institucionais capazes de assegurar maior eficiência do sistema penal, transparência e controle do financiamento de campanha, dos procedimentos licitatórios e dos meandros da regulamentação estatal da atividade econômica. Está em questão a democracia, fragilizada pela promíscua relação entre o setor público estatal e o setor privado no Brasil.

    Recorrendo à experiência estrangeira, os autores tratam dos aspectos penais e tributários da corrupção, da criminalização autônoma do enriquecimento ilícito e do financiamento irregular de campanhas eleitorais, entre outros temas. Em meio ao turbilhão da crise política, das operações policiais matinais que sempre adiam a perspectiva do fundo do poço, revela-se o essencial papel balizador da dogmática penal sobre a atividade judicial e legislativa.

    Quando uma doação eleitoral corresponde a uma propina? Qual é a relação entre corrupção e caixa dois? Há especificidades do crime de corrupção quando o funcionário é agente político? O fato de a vantagem destinar-se a uma despesa eleitoral ou à compra de um bem é juridicamente relevante? O voto do deputado em projeto de lei de interesse de doador de campanha pode ser ato de corrupção? Qual deve ser a relação entre a vantagem e o exercício da função pública? A promessa de contrapartida deve ser explícita e determinada ou pode ser velada e genérica?

    Este livro tem o mérito de tratar de temas atuais e complexos com racionalidade, enfrentando as perguntas certas, sem cair na ilusória tentação das respostas fáceis e definitivas.

    Confira a apresentação da obra:

    "A complexa relação entre crime e política, binômio que dá título a esta coletâ­nea, está longe de representar propriamente uma novidade. O presente livro, em seu inevitável recorte, quer captar apenas alguns aspectos dessa multi­facetária relação. Em primeiro lugar, o livro cuida dos aspectos estritamen­te jurídico-penais da atividade política — “crime”. Os aspectos processuais, eleitorais e constitucionais refogem à abordagem proposta e serão tratados apenas de passagem. A inescapável polissemia do termo “política” impõe, em segundo lugar, uma definição: “política” quer significar, no presente contexto, atividade político-partidária e exercício de mandato eletivo.1 Os crimes come­tidos no contexto da atividade político-partidária e no exercício de mandatos eletivos constituem, assim, objeto de cuidado deste livro. Aqui não se cuidará dos chamados crimes de responsabilidade, previstos na Lei nº 1.079/1950, que possuem uma natureza jurídica um tanto controvertida e que ocuparam há não muito tempo a atenção do grande público e dos juristas.

    Não há como negar que, no Brasil, os debates públicos — políticos, jorna­lísticos, jurídicos — em torno da relação entre crime e política nunca foram tão candentes como nos dias de hoje. Não há como negar, igualmente, que o debate deve ser travado a partir de nossas especificidades.2 A autoridade tradicional, fundada no patrimonialismo, e as formas carismáticas de domi­nação, antípodas dos Estados burocráticos baseados na razão, na “dominação pela legalidade” e na separação estrita entre o público e o privado,3 encon­traram por essas bandas “cordiais” uma expressão bastante peculiar.4 Uma inusitada conferência de fatores fez com que a democracia, entre nós, não passasse “de um lamentável mal-entendido”.5 Aconteceria com Max Weber, nessas terras, o que aconteceu com Descartes em sua visita aos trópicos no período de dominação holandesa, no romance-ideia de Leminski, o Catatau: assistiria sua iluminada razão fracassar ante o primeiro Tamanduá que pas­sasse. A discussão que se propõe insere-se, portanto, num contexto, que deve ser explicitado por estes organizadores.

    Esse contexto, por sua vez, possui várias facetas. A AP 470 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, o “caso mensalão”, constitui verdadeiro point of no return da discussão brasileira sobre temas como a corrupção e o chama­do caixa dois eleitoral, e se afigura, certamente, como o impulso inicial para discussão. A esse rumoroso caso seguiu-se, como é cediço, uma vigorosa atuação de órgãos de persecução, que após recebeu a alcunha de “Operação Lava Jato”, em cujo bojo investigam-se, entre outros, crimes de corrupção. O enfrentamento da corrupção, há pouco, tornou-se objeto de ambiciosa proposta legislativa, capitaneada pelo Ministério Público Federal, as tais “10 Medidas Contra a Corrupção”, amplamente divulgadas. A iniciativa do MPF integra atualmente o Projeto de Lei no 4.850/2016, em trâmite na Câmara dos Deputados.7 O conteúdo original das medidas, é verdade, foi em parte alterado no contexto da discussão parlamentar. A proposta de novos tipos penais como o caixa dois eleitoral e o enriquecimento ilícito, bem como a ele­vação da corrupção a crime hediondo, permanecem, todavia, no Projeto de Lei no 4.850/2016.8 No contexto da discussão parlamentar, surgiu, ainda, uma sub-reptícia e delirante discussão sobre a possibilidade de anistia para o cha­mado caixa dois eleitoral, a aparentemente corriqueira prática de contabili­dade paralela em partidos políticos.9 Parcela de nossa ciência, compreensivel­mente insurreta, vociferou contra as propostas de alteração sem, no entanto, oferecer, até o momento, razões técnicas que desaconselhem a consumação das propostas tais como elas estão — e estes organizadores creem que essas razões existem. Todo esse conturbado contexto descrito é acompanhado de perto pela mídia, que tem produzido um sem-número de matérias jornalís­ticas e artigos opinativos. Lamentavelmente, raramente se escapa do sedutor cantochão, de renitente antífona: “é preciso combater a corrupção”. É natural que um movimento que declara combater a corrupção ganhe o apoio incon­dicional da população.

    As propostas, louváveis em seus propósitos, não se apresentam, contudo, livres de equívocos e de outros desafios de natureza jurídica, que escapam por vezes aos olhos da mídia e da população. Daí a necessidade de uma ciência jurídica. A ciência, em seu mister fiscalizador em tempos de reforma,10 não se presta a conceder seu “incondicional apoio” a nenhuma proposta legislativa, eis que sua vocação consiste precisamente em verificar, em minudente escru­tínio, a consecução técnica dos anseios político-criminais do legislador, por melhores que estes se apresentem. A ciência, assim, deve “apoiar” mudanças legislativas sob a condição de que estas se revelem, a um só tempo, legítimas, necessárias e estejam em consonância com o ordenamento jurídico nacio­nal.11 Mais do que isso, os temas discutidos aqui possuem uma relevância em si, que não se esgota no mero fato de constituírem objeto de contingencial proposta legislativa. A proposta legislativa existente, naturalmente, é um en­sejo para a discussão, mas não a limita. Seria possível e mesmo necessário discutir a relação entre crime e política ainda que inexistentes quaisquer pro­postas legislativas. A rigor, uma discussão científica profunda prévia a qual­quer proposta legislativa representaria o cenário ideal para qualquer reforma.

    O objetivo da presente coletânea é estabelecer as bases para uma discussão racional dos problemas relacionados com a corrupção, com o financiamento irregular de partidos políticos, com o caixa dois eleitoral, com o enriqueci­mento ilícito e, por fim, com a recuperação de ativos. Essa discussão deve na­turalmente preceder ou acompanhar qualquer iniciativa legislativa séria. Se é verdade que nosso contexto específico faz com que a discussão ganhe con­tornos próprios, não é recomendável, de outro lado, ignorar o intenso debate internacional a respeito desses temas que, nesse momento, afligem o direito penal brasileiro. Não deixa de ser surpreendente que não se leia em lugar algum, muito menos nas justificativas oferecidas pelos proponentes das leis, uma linha sequer sobre o aquecido debate mundial. Questões centrais das

    O livro divide-se em cinco eixos: 1) corrupção; 2) financiamento de cam­panha; 3) caixa dois e infidelidade patrimonial; 4) enriquecimento ilícito; e 5) recuperação de ativos.

    O primeiro eixo da presente obra é dedicado ao estudo da corrupção. Luís Greco e Adriano Teixeira, no texto que abre este volume, esboçam uma teo­ria da corrupção, a partir da investigação do conteúdo de injusto específico desse delito. Com base na delimitação da substância do crime de corrupção, propõem os autores uma interpretação dos tipos penais existentes em nosso Código Penal. Gustavo Quandt também se dedica à interpretação e determi­nação do alcance de nossos tipos penais de corrupção, analisando a relevân­cia jurídico-penal da compra de boas relações junto ao poder público, tema relevante tanto no contexto da Ação Penal 470/STF quanto na “Operação Lava Jato”.13 O professor espanhol Miguel Díaz y García Conlledo trata da importante e muitas vezes mal compreendida relação entre responsabilidade penal e responsabilidade política. Outro tema pouco explorado, porém de suma relevância, que diz respeito às consequências tributárias da prática do crime de corrupção, é o objeto das reflexões de Heloisa Estellita e Aldo de Paula Júnior. Esses autores ainda mostram como mecanismos de natureza administrativa, a chamada “prevenção técnica”,14 como de exigência e con­trole de escrituração contábil, embora mais discretos, prometem uma maior efetividade no legítimo anseio de “combate” à corrupção, se comparados a medidas de tonalidade mais popularescas e simbólicas, tais como o aumento de pena e a inclusão da corrupção no rol dos crimes hediondos.

    O segundo bloco temático reúne contribuições acerca do tratamento ju­rídico-penal do financiamento (irregular) de campanhas. Não se trata aqui da discussão acerca dos variados modelos de financiamento de campanha, debate travado entre os colegas do direito eleitoral, constitucional e da ciên­cia política, mas tão somente da análise de como o financiamento de parti­dos políticos ou de campanhas pode adquirir relevância para o direito penal. O primeiro texto, da lavra dos organizadores deste livro, Alaor Leite e Adriano Teixeira, enfrenta esse problema com os olhos voltados para o ordenamento brasileiro jurídico vigente e se propõe a ser, também, um breve comentário à proposta de criminalização do “caixa dois eleitoral” no âmbito das “10 Me­didas Contra a Corrupção”, estampadas no PL no 4.850/2016.15 A professora espanhola Inés Olaizola Nogales, por sua vez, trata da mesma questão sob o ponto de vista do direito espanhol, trazendo não só a já avançada discussão travada na Espanha, mas também os resultados de suas reflexões desenvol­vidas em sua interessante monografia.16 Fechando a seção, Bruno Moura nos traz um instrutivo relatório sobre o crime de financiamento de campanhas políticas em Portugal, comentando criticamente não só o quadro normativo vigente, mas também traçando um panorama da evolução da legislação por­tuguesa da temática.

    O eixo seguinte tem como objetivo mostrar ao leitor brasileiro um modelo ou uma forma distinta do tratamento jurídico-penal do caixa dois eleitoral, a saber, sob a luz do crime de infidelidade patrimonial, delito considerado o “mais importante do direito penal econômico moderno”,17 de longuíssima tradição na Alemanha e de recente relevância em países como Espanha e Portugal, contudo ainda inexistente como tal no ordenamento jurídico-bra­sileiro. Por essa razão, os organizadores deste livro, Alaor Leite e Adriano Teixeira, abrem essa seção com um texto cujo objetivo é introduzir o leitor brasileiro ao delito de infidelidade patrimonial, explicando sua relação com o financiamento irregular de partidos ou com o “caixa dois eleitoral”.18 A ex­periência mais profícua no âmbito desse tema, a da Alemanha, é nos passada pelo maior especialista da matéria, Bernd Schünemann, professor emérito da Universidade de Munique, que traça um panorama crítico da jurisprudência alemã sobre o “caixa dois”. A perspectiva espanhola nos é apresentada por Nuria Pastor e Ivo Coca Vila, que recentemente publicaram monografia de fôlego sobre o crime de infidelidade patrimonial no direito espanhol.19

    A quarta parte deste volume dedica-se a uma proposta específica constan­te das “10 Medidas Contra a Corrupção”, mantida no PL no 4.850/2016, qual seja, a criminalização do enriquecimento ilícito. Luís Greco apresenta suas reflexões iniciais sobre o tema, fornecendo argumentos favoráveis, mas tam­bém objeções importantes a serem vencidas para que a criminalização do en­riquecimento possa se dar de forma legítima. Os quatro textos restantes são da lavra de importantes autores portugueses: Jorge de Figueiredo Dias, José de Faria Costa, Manuel da Costa Andrade e Pedro Caiero. A escolha de qua­tro textos de grandes nomes de Portugal não é aleatória: em 2012 aprovou-se em Portugal a lei que criminalizou o “enriquecimento ilícito”. Tal delito, no entanto, já teve sua constitucionalidade questionada perante a Corte Consti­tucional. O debate, portanto, não poderia ser mais candente. O insigne pro­fessor de Coimbra, Figueiredo Dias, inclui a discussão sobre a criminalização do enriquecimento ilícito em uma reflexão mais ampla sobre a relevância da teoria do bem jurídico no direito penal e constitucional atuais. Os demais autores, com percuciência, apresentam fortes críticas a essa ação criminaliza­dora do legislador português.

    A última parte deste volume que ora apresentamos trata de um tema me­nos badalado, que atrai menos a atenção do debate público que os temas que circundam as “10 Medidas Contra a Corrupção”, mas que, no entanto, possui enorme relevância prática: o instituto da recuperação de ativos ou perda de vantagens. O professor português Pedro Caeiro investiga o sentido e a função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime, refletindo sobre suas insuficiências e cotejando com outros mecanismos destinados à preven­ção da criminalidade reditícia. O mote da reflexão de Caeiro é o “Projeto Fênix”, da Procudadoria-Geral da República de Portugal, da qual foi consul­tor externo. Em relação ao direito brasileiro, Guilherme Lucchesi analisa a proposta do MPF do “confisco alargado” e da “ação de extinção de domínio”, e mostra que o suposto transplante de institutos do moderno direito norte­-americano não passa de embuste, pois o instituto proposto assemelha-se, na realidade, a uma figura arcaica da commom law, há muito abandonada. Além disso, o jurista paranaense questiona a compatibilidade do (verdadeiro) con­fisco americano com a ordem jurídica brasileira.

    A coletânea Crime e política é expressão de outro binômio de grande rele­vância, e que vive em constante tensão — ou mesmo em oposição —, a saber: ciência e política. Não à toa, Max Weber dedicou a esse binômio dois escritos memoráveis, Ciência como vocação e Política como vocação.20 A verdadeira ciência deve cumprir, com inegociável independência, seu ideal preventivo de avaliação crítica de qualquer movimento legiferante que a política ofere­ce.21 Ao leitor não terá escapado uma particularidade desta nova tentativa de reforma penal: a atividade política, inafastável meio de que qualquer propos­ta legislativa democrática deve se valer, é, agora, também o alvo por excelên­cia da lei penal do porvir. Aqui, mais um motivo para a ciência permanecer vigilante em seu apelo por razão, especialmente ali, onde o arbítrio é senhor  — o sono da razão produz monstros, convém não esquecer do que consta da famosa ilustração de Goya.

    Os organizadores gostariam de, por fim, agradecer aos colegas Heloisa Estellita, Nuno Brandão e Bruno Moura, que auxiliaram na escalação do no­tável plantel que compõe este livro, e também à editora da Fundação Getu­lio Vargas, nas pessoas de Marieta de Moraes Ferreira e Ronald Polito, pelo apoio editorial."

    Crime e política: corrupção, financiamento irregular de partidos políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito

  • Postado por editora em direito em 13/06/2016 - 10:14

    Exercício da advocacia e lavagem de capitais reúne textos sobre um tema cuja importância tem crescido paulatinamente nos últimos anos: a lavagem de dinheiro e o exercício da advocacia. O tema passou a ser discutido pela bibliografia especializada especialmente a partir de 2010 e, até a presente data, duas grandes tendências podem ser observadas: a ampliação do espectro das pessoas sujeitas às medidas de prevenção antilavagem e o crescimento de investigações dirigidas contra advogados por suspeita de envolvimento em operações de lavagem de capitais. Essas duas tendências são objeto da presente obra que publicamos, em parceria com a FGV Direito SP, e que será lançada dia 15 de junho, na Livraria Cultura.

    Confira parte da apresentação e em seguida as informações sobre o lançamento:

    Advocacia e lavagem de capitais: considerações sobre a conveniência da autorregulamentação:

    1. Introdução
    Os temas da lavagem de capitais e do exercício da advocacia tocam-se, principalmente, em três pontos principais: (a) a intervenção (criminosa ou não) do advogado na prática de crime de lavagem de capitais, (b) o dever de reportar operações suspeitas e sigilo profissional, e (c) o recebimento de honorários maculados. Cada um desses temas suscita questões próprias e quero aqui me limitar a alguns aspectos dos pontos “a” e “b”.

    2. Serviços legais e lavagem
    Que serviços legais podem compor processos de lavagem de capitais é um truísmo que, de tão amplamente reconhecido, levou o FATF/Gafi a incluir os legal professionals no âmbito de suas recomendações. Duas razões justificam o uso de serviços jurídicos para compor o processo de lavagem: a necessidade da participação de advogados na realização de certas operações e o acesso a ferramentas legais necessárias aos processos de ocultação e dissimulação da origem, destinação, localização, propriedade do capital criminoso.
    Não por outra razão, a União Europeia, desde a Diretiva 2005/60/CE, incluiu os advogados entre as pessoas obrigadas às medidas de prevenção contra a lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, diretiva esta já incorporada por diversos países da EU, merecendo destaque a recente edição da Diretiva EU 2015/849, de 20 de maio de 2015, que reforça as medidas de prevenção à lavagem e tem particular impacto no setor da consultoria tributária. Nas Américas, não se tem notícia da instituição de tal obrigação, mas destacam-se Canadá e Estados Unidos da América como países que adotaram normas deontológicas ou de observância voluntária para a classe dos advogados.
    Em relatório publicado em 2013, o FATF/Gafi analisou mais de uma centena de casos nos quais serviços legais (e/ou notariais) foram utilizados em processos de lavagem de capitais,5 o que dá uma boa mostra da magnitude e da frequência de tais ocorrências.
    Em novembro de 2014, a International Bar Association (IBA), a American Bar Association (ABA) e o Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) — as quais cobrem, juntas, mais de um milhão e meio de advogados — publicaram um guia para advogados detectarem e prevenirem a prática de lavagem de capitais no exercício da profissão, cujas recomendações estão assentadas no dever ético que pesa sobre tais profissionais de não darem suporte ou mesmo facilitarem qualquer atividade criminosa e nas específicas regulamentações, já adotadas em diversos países, estendendo a tais profissionais as medidas de prevenção antilavagem.
    No Brasil, sabe-se, formal ou informalmente, de dezenas de investigações e ações penais em curso envolvendo advogados e clientes em acusações de lavagem de capitais, algumas delas analisadas na segunda parte da presente obra. Em muitos casos, os advogados são investigados ou acusados em função de sua intervenção em determinadas transações financeiras, societárias ou imobiliárias.

    3. As Recomendações 22 e 23 do FATF/Gafi
    Em 2003, ao rever suas Recomendações,10 o FATF/Gafi incluiu os advogados no rol das pessoas obrigadas a adotar medidas de prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com as Recomendações 22 e 23. Nas notas explicativas a esta última recomendação, esclareceu que os advogados não estão obrigados a declarar as operações suspeitas, quando as informações que possuem hajam sido obtidas em situações sujeitas a segredo profissional ou cobertas por privilégio profissional estabelecido por lei,
    competindo a cada país determinar as matérias sujeitas a sigilo ou privilégio profissional. Tais áreas de proteção envolvem, normalmente, as informações recebidas dos clientes na apreciação jurídica de sua situação ou as recebidas quando os profissionais defendem ou representam o cliente em processos judiciais, administrativos, de arbitragem ou de mediação. Por fim, nos países cuja legislação obriga os advogados a reportarem operações suspeitas, o órgão prevê que tais relatórios podem ser enviados ao respectivo órgão regulador da
    profissão, o qual será, então, incumbido de cooperar com a unidade de inteligência financeira local.

    Em síntese, o órgão recomenda:
    a) a sujeição dos advogados aos deveres de diligência relativos à clientela e ao dever de conservação de documentos;
    b) somente quando prepararem ou efetuarem operações para seus clientes: b.1) na compra e venda de imóveis; b.2) na gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente; b.3) na gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; b.4) na organização de contribuições destinadas a criação, exploração ou gestão de sociedades; e b.5) na criação, operação e gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;
    c) a sujeição dos advogados aos deveres de estabelecimento de controles internos de prevenção à lavagem e ao financiamento do terrorismo e de comunicação de operações suspeitas, sem alertar ao cliente sobre tal fato, quando, agindo em nome ou por conta de um cliente, efetuem uma das operações indicadas no item “b” que seja suspeita da prática desses crimes;
    d) a obrigação de comunicação de operação suspeita não se aplica às informações obtidas do cliente em situações sujeitas a segredo profissional ou cobertas por privilégio profissional estabelecido por lei;
    e) cada Estado determinará o âmbito das informações sujeitas a segredo ou sigilo profissional, entendendo-se que, normalmente, neste âmbito estão alocadas as informações que os advogados recebem ou obtêm de seus clientes ao apreciarem sua situação jurídica, quando o representam ou defendem em processos judiciais, administrativos, de arbitragem ou de mediação;
    f) que os Estados estão autorizados a determinar que as comunicações de operações suspeitas sejam feitas à ordem profissional, desde que esta coopere com a unidade de inteligência financeira local;
    g) que a tentativa de dissuadir o cliente de prosseguir em atividade ilícita não constitua quebra do dever de não alertar o cliente (tipping-off).

    4. A decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Micuad × France
    Um dos principais desafios da sujeição dos advogados ao dever de comunicar operações suspeitas é o de compatibilizá-lo com o dever de sigilo profissional inerente ao exercício da advocacia. Na União Europeia, desde a Diretiva 2005/60/CE, a matéria é regulada pelos países que compõem o bloco, e a última judicial de que se tem notícia sobre o possível conflito entre esses deveres esteve a cargo da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual, em 6 de dezembro de 2012, pronunciou-se sobre a internalização da regulação europeia na França, no
    caso Michaud v. France.
    Nesse caso, o requerente arguiu que a transposição, em França, da Terceira Diretiva sobre lavagem de capitais (2005/CE/EC, de 26 de outubro de 2005) colocou os advogados sob a obrigação de comunicar operações suspeitas de seus clientes, o que conflitaria com o disposto no artigo 8o da Convenção Europeia de Direitos Humanos, na medida em que a confidencialidade profissional e o privilégio advogado-cliente seriam uma decorrência do direito à privacidade da vida, da família e da correspondência, garantido em tal dispositivo convencional. A Corte não discute que, efetivamente, o artigo 8o fundamenta uma reforçada tutela do sigilo profissional da relação advogado-cliente, o que está justificado pelo fato de que aos advogados está assinado um fundamental papel em uma sociedade democrática,
    o de defender litigantes. Assim, os advogados não podem exercer essa tarefa essencial se não estão aptos a garantir àqueles que estão defendendo que suas trocas de informações permanecerão confidenciais. É a relação de confiança entre eles, essencial para o cumprimento daquela missão, que está em jogo. Indiretamente, mas necessariamente dependente disso, está o direito de todos a um processo justo, incluindo o direito das pessoas acusadas de não se incriminarem.
    Considerando que, de fato, o privilégio profissional do advogado é um dos pilares da administração da justiça em uma sociedade democrática, ponderou a Corte que não se trata, porém, de direito inviolável, podendo ser afastado por meio de lei quando houver proporcionalidade na interferência. Duas considerações levaram os magistrados a reputar proporcional a interferência no caso de comunicação de operações suspeitas de lavagem.
    De um lado, o fato de que se aplica somente ante específicas operações — bastante parecidas com as ora previstas na legislação brasileira, posto que fruto da mesma inspiração, a Recomendação do Gafi —, nas quais tomam parte advogados para e por seus clientes, ou quando os auxiliam na preparação ou execução dessas transações. Nesses casos, a obrigação de comunicação diz respeito a tarefas dos advogados que “são similares àquelas executadas por outros profissionais sujeitos à mesma obrigação, e não ao papel que eles desempenham defendendo seus clientes”. Ademais, a regulamentação nacional expressamente exclui as atividades relacionadas com os procedimentos judiciais (antes, durante ou depois do litígio), incluindo aconselhamento para iniciar ou evitar procedimentos judiciais. Daí ter concluído a Corte que “a obrigação não afeta, portanto, a essência do papel de defesa do advogado, o qual, como dito, forma a verdadeira base do privilégio legal profissional”.
    De outro, a Corte considerou relevante o fato de a legislação francesa — certamente seguindo a Recomendação do Gafi examinada no início deste trabalho — ter criado um “filtro” protegendo o privilégio profissional, qual seja, o de que as comunicações de operações suspeitas sejam enviadas ao presidente do Conselho dos Advogados do Conseil d’Etat ou da Corte de Cassação ou, ainda, ao presidente da Associação de advogados da qual for membro. Isso implica dizer que, na verdade, quando o advogado faz a comunicação a tais órgãos, não está violando o sigilo profissional. Tais órgãos, após exame da comunicação e de se certificarem de que há operação suspeita e de que a informação não foi obtida em áreas não sujeitas à lei de lavagem, é que enviarão a notícia à Unidade de Inteligência Financeira francesa (Trafcin). Por isso, concluiu a Corte: “a obrigação de advogados de comunicar operações suspeitas, tal qual praticada em França, não constitui uma interferência desproporcional no privilégio profissional dos advogados”.
    Em suma, neste caso e nos limites da arguição que lhe foi apresentada, concluiu a Corte Europeia de Direitos Humanos que o sigilo profissional é garantia de um processo justo, pilar da sociedade democrática, e que é inviolável ali onde esteja em jogo o papel de defesa do advogado. Todavia, a obrigação de comunicar operações suspeitas não constitui uma interferência desproporcional na atividade profissional dos advogados quando estes não estejam atuando na defesa (em sentido amplo) de seus clientes. (CONTINUA).

    Confira as informações sobre o lançamento da obra:

    Exercício da advocacia e lavagem de capitais

     

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