Arbitragem, diz-se comumente, é mecanismo extrajudicial de resolução de disputas. Mas vai muito além; é hoje elemento vital na atração de investimentos.
É componente-chave na formulação da equação econômico-financeira do contrato. Já se disse, não há acordo comercial internacional sério que não contemple cláusula compromissória.
A agilidade dos agentes e a velocidade com que os negócios e os nichos surgem e desaparecem não permitem ao empresário perpetuar uma divergência em detrimento de oportunidades de negócio.
Diante desse ritmo acelerado é imprescindível que os embates sejam solucionados em tempo razoável.
Eis a relevância da obra de José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro. O livro Novos temas de arbitragem contempla, efetivamente, o que o título propõe, já que aborda os novos temas, tanto no sentido de contemporaneidade quanto no resultado da depuração de assuntos em debate.
Os autores, com a experiência e o conhecimento que lhes são particulares, apresentam, de forma clara e bem pontuada, gama importante de questões problemáticas e, por isso, caras ao instituto da arbitragem; e o fazem sem se furtarem a apontar — tecnicamente — a solução que entendem adequada.
Confira a introdução da obra:
O notável sucesso da arbitragem no Brasil deriva de vários elementos que produziram forças convergentes e determinaram, a partir da edição original da lei e da afirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, uma recepção do instituto sem precedentes dentro do nosso ordenamento jurídico, provocando um misto de surpresa e admiração aos olhos dos estudiosos de direito comparado e cultores da arbitragem estrangeiros.
Parte considerável do excepcional resultado se deve ao próprio Poder Judiciário. A tensão que o fenômeno da multiplicação de demandas tem provocado sobre a sua estrutura levou o Poder Judiciário a voltar os seus olhos com a atenção devida para a importância dos métodos alternativos de solução de controvérsias.
Assim é que a jurisprudência maciça dos órgãos jurisdicionais estatais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produziu arestos paradigmáticos que afirmaram a validade e a eficácia da arbitragem como extraordinário instrumento alternativo de solução de controvérsias de alta complexidade.
Esforço similar está sendo feito no âmbito dos outros Poderes, no qual o Ministério da Justiça e o Poder Legislativo trabalham em conjunto para operar a edição de normas projetadas para sedimentar as bases da utilização em escala elevada da mediação como forma de desobstruir a estrutura judiciária e ampliar as opções de pacificação social.
Retratos perfeitos de tal fenômeno são a especial importância dada às súmulas dos Tribunais Superiores como elementos de uniformização e, ao final, restrição de acesso recursal — especialmente, a súmula vinculante —, as diversas formas de demandas coletivas e espécies de legitimação extraordinária, o tratamento aplicado aos recursos extraordinário e especial repetitivos, o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas no Projeto de Novo Código de Processo Civil etc.
Em paralelo, no âmbito privado, as partes, confrontadas com um sistema por vezes subdimensionado e sem condições de prestar soluções a bom tempo, previram e executaram soluções relacionadas a direitos de natureza disponível fora da estrutura judiciária formal.
Deve-se anotar, por outro lado, que os resultados não teriam sido tão interessantes, forjando o bom futuro do instituto, se três outros fatores diferentes não operassem forças decisivas.
Em primeiro lugar, a qualidade da lei original (Lei no 9.307/1996). Ela forjou uma estrutura legal que permitiu que o instituto vicejasse naturalmente, a partir da preservação de suas características privadas, consolidando bases sólidas para o instituto, num misto de flexibilidade e efetividade.
Em segundo lugar, a qualidade dos operadores do direito que se dedicaram à arbitragem nos últimos anos e a seriedade com que o instituto tem sido tratado no âmbito acadêmico especializado e nos diversos institutos e entidades arbitrais brasileiros. Somou-se a isso um inédito (em volume e qualidade) intercâmbio com especialistas estrangeiros, através de seminários, palestras, atraindo para o Brasil diversos profissionais e instituições arbitrais internacionais.
Como terceiro fator de influência decisiva, cabe mencionar a qualidade do trabalho de diversas instituições arbitrais, exercendo papel decisivo, no âmbito nacional e internacional, para a consagração da arbitragem como método preferencial de solução de litígios de elevada complexidade.
No aspecto macroeconômico, o crescimento brasileiro impulsionou os investimentos estrangeiros e nacionais no país e, por conseguinte, o crescimento da arbitragem como método de resolução de conflitos de maior envergadura.
Essa realidade está refletida em dados estatísticos. Conforme matéria publicada no jornal Valor Econômico de 8 de janeiro de 2013, assinada por Zínia Baeta, as cinco maiores câmaras de arbitragem brasileiras (CCBC, Fiesp/Ciesp, Amcham, Camarb e FGV) administraram, em processos arbitrais, um total crescente de R$ 867 milhões em 2008; R$ 2,225 bilhões em 2009; R$ 2,303 bilhões em 2010 e, mais recentemente, R$ 3 bilhões em 2011.
Levando em conta os dados de anos anteriores, a reportagem afirma, com base em pesquisa capitaneada por Selma Ferreira Lemes, que “em sete anos, portanto, o crescimento dos valores envolvidos nas discussões entre empresas submetidas à arbitragem foi superior a 1.000%”. É de se destacar que essa conclusão está amparada apenas em arbitragens administradas por instituições arbitrais brasileiras, sem contar, assim, com as arbitragens ad hoc e aquelas envolvendo partes brasileiras que se desenvolvem sob o pálio de entidades sediadas no exterior, como a International Chamber of Commerce (ICC), a London Court of International Arbitration (LCIA) e a International Centre for Dispute Resolution ICDR-AAA).
Recentemente, o Senado Federal, por intermédio do seu presidente, instituiu uma Comissão de Juristas para elaboração de Anteprojeto de Nova Lei de Arbitragem e Mediação brasileira, a qual o primeiro autor deste trabalho teve a honra de integrar.1 O trabalho da Comissão, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, procurou preservar os inegáveis avanços da arbitragem no Brasil e propôs alterações na lei destinadas a prover o instituto de novos elementos entendidos como necessários para aprimorar o processo arbitral no país.
Diante desse contexto, pareceu-nos oportuno reunir alguns textos, já publicados e inéditos, e editá-los neste livro, submetendo para o devido debate as ideias aí contidas à comunidade jurídica brasileira.
A obra compõe-se, dessa forma, de ensaios sobre os mais relevantes princípios processuais aplicáveis à arbitragem, a confidencialidade na arbitragem, o custo do processo arbitral, as provas na arbitragem, o direito processual aplicável à arbitragem, a anulação da sentença arbitral, as repercussões do Projeto de Novo Código de Processo Civil na arbitragem, a jurisprudência do STJ em matéria de homologação de sentença arbitral estrangeira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre medidas urgentes na arbitragem, a execução específica de acordo de acionistas na via arbitral, a coisa julgada no processo arbitral. Consta, ainda, um parecer elaborado pelos dois primeiros autores sobre as medidas urgentes na arbitragem doméstica.
Incluem-se, por fim, como anexos, uma tabela comparando as versões de 1998 e de 2012 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, o relatório preparado pela International Law Association (ILA) sobre confidencialidade na arbitragem e o Projeto de Lei elaborado pela Comissão de Juristas destinado a alterar a Lei no 9.307/1996 (PLS no 406/2013).
O objetivo desta obra é fornecer uma contribuição à doutrina brasileira dedicada à arbitragem comercial, estimulando novas reflexões para o continuado aprimoramento do instituto.
José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer, André Luís Monteiro
612 páginas
Impresso: R$135
Ebook: 95