O desafio da proteção jurídica ao meio ambiente é extremamente complexo. Caracteriza-se, dentre outros aspectos, pela interseção com o campo das ciências ambientais, pela necessária integração da visão tradicional dos direitos de propriedade com os deveres que emergem do direito ambiental e pelo desafio da proteção intergeracional — o direito como instrumento de garantia dos valores fundamentais se direciona hoje à proteção do meio ambiente para gerações futuras.
Neste contexto, têm sido conferidas novas e difíceis atribuições ao sistema tributário, além da disciplina jurídica dos tributos, para fazer face às despesas públicas. A incorporação de outras funções, como aquelas extrafiscais e parafiscais, e o inevitável surgimento e desdobramento de novos problemas acentuam o caráter conciliatório da política tributária.
Diante desta nova realidade, lançamos Tributação e sustentabilidade ambiental, obra composta por textos em português e inglês de autores nacionais e estrangeiros, que tem como objetivo levar ao público em geral informações, dados, reflexões e propostas envolvendo o poder de tributar do Estado e sua função institucional de tutelar a natureza.
Confira alguns trechos do prefácio escrito pelo professor de direito ambiental Vladimir Passos de Freitas:
"A proteção do meio ambiente deixou de ser, na última década, uma postura romântica de proteção da fauna e da flora para tornar-se algo essencial à própria sobrevivência, com dignidade, do ser humano na Terra. Com isso as questões ambientais deixaram de ter por foco apenas os recursos naturais, que por si só são importantes, para incluir também a questão econômica e a social.
Em um país em desenvolvimento, carente de empregos e com graves problemas de exclusão social, o exame dos conflitos ambientais não pode mais ser feito com um só olhar. Ao contrário, deve ser visto sob a ótica de interesses postos no tripé ambiente/economia/sociedade. Para tanto a Constituição Federal dá-nos o fundamento normativo nos arts. 1o, inc. III, 6o, caput, 170, inc. VI, e 225, caput.
A conciliação desses interesses é que tornará a realização de serviços ou a produção de riquezas sustentável, ou seja, a que não se esgota porque feita de forma racional e com os olhos postos em todas as facetas da questão.
Evidentemente, o discurso é mais fácil do que a prática. Esta exige renúncias, concessões, conciliação de interesses. É fácil, por exemplo, afirmar que as empresas devem adotar práticas autossustentáveis e assim atender as recomendações do Pacto Global da Organização das Nações Unidas, em 1999. Difícil é uma empresa acatar a recomendação, mas ver diminuídas suas vendas, porque seus preços ficaram mais altos do que os da concorrente que não tem qualquer preocupação ambiental. Outros tantos exemplos poderiam ser dados, mas esse é suficiente para deixar claras as dificuldades de implementação.
Desnecessário dizer que a repressão por meio dos órgãos da administração ambiental, as ações civis públicas indenizatórias ou de recuperação do dano ambiental e mesmo a sanção criminal são insuficientes para a proteção integral do meio ambiente.
Diante desse quadro, cabe ao Estado incentivar as boas práticas de proteção do meio ambiente. Só assim os bem-intencionados terão condições de ter competitividade no mercado. Isso pode dar-se mediante diversas práticas, como uma bem planejada tributação ambiental, pagamento por serviços ambientais ou compra de créditos e carbono.
A obra jurídica que ora se analisa tem exatamente esse propósito, no caso, com foco na tributação. E vem em boa hora. O tema, em que pese sua relevância, é dos que menos têm avançado na área do direito ambiental. (...)
A obra é completa na abordagem e única na riqueza de ideias e sugestões para que se encontre o meio termo entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental. Em última análise, a perseguida sustentabilidade. Pela qualidade dos trabalhos, pela qualificação técnica dos autores, ela passa a integrar o rol das obras de consulta obrigatória a todos que se dediquem às áreas ambiental e tributária."
Tributação e sustentabilidade ambiental
Organizadores: Ana Alice De Carli, Leonardo de Andrade Costa e Ricardo Lodi Ribeiro
R$52
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