Substituição tributária

O que é a chamada substituição tributária “para frente” aplicável ao imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)? Por que existe esse regime jurídico que transforma um tributo plurifásico, como é o caso do ICMS estadual, que incide em cada etapa de circulação da mercadoria, em um imposto praticamente monofásico? Quais são, para o fisco e para o sujeito passivo (contribuinte e responsável), os principais desafios, virtudes e defeitos da substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes? Como é operacionalizada na prática a substituição tributária das bebidas, em especial do vinho, no estado do Rio de Janeiro?
Inicia-se o presente texto com essas indagações, com a esperança de que você leitor, a partir de suas próprias reflexões, possa responder ao final da leitura deste livro.
Preliminarmente, entretanto, é importante ressaltar que a compreensão dos desafios e da operacionalização da substituição tributária pressupõe o conhecimento dos elementos estruturantes da tributação como principal fonte de receitas públicas, requisito necessário à realização das políticas públicas.
Com efeito, somente é possível entender os tributos e o regime jurídico aplicável à substituição tributária do ICMS, seus aspectos positivos e negativos, a partir das razões de sua existência, o que requer breve introdução acerca das múltiplas
faces do financiamento das despesas públicas, as quais visam a atender as chamadas necessidades públicas no contexto socioeconômico-político da República Federativa do Brasil da atualidade.
Nesse sentido, o livro subdivide-se em três capítulos, além desta introdução e das considerações finais.
No primeiro capítulo, intitulado “A estrutura tributária brasileira e o ICMS estadual”, serão abordados os elementos essenciais da atividade financeira do Estado, os substratos econômicos de incidência dos tributos (a renda, o patrimônio e o consumo) e, bem assim, as linhas gerais do modelo brasileiro de distribuição de competência tributária entre os entes federados, isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Como ressaltado, os tributos consubstanciam a fonte primária de recursos para o financiamento das despesas públicas dos entes federados (também denominados entes políticos). No entanto, deve-se destacar que a maioria dos municípios e grande parte dos estados dependem financeiramente do complexo sistema constitucional de repartição de receitas tributárias (os estados dependentes de repasses da União, e os municípios, de transferências da União e dos estados). A rigor, a dependência decorre do fato de que a arrecadação dos tributos de suas respectivas competências é, em regra, insuficiente para cobrir todas as suas despesas.
Em seguida, após breve introdução dos princípios jurídicos e econômicos fundamentais que norteiam a tributação, buscar-se-á delinear os principais aspectos que causam o elevado grau de complexidade do sistema tributário brasileiro, o que
se encerrará com a análise do ICMS em face dos antagonismos federativos.
Já no capítulo 2, após a apresentação do ICMS como imposto plurifásico, não cumulativo e indireto, objetiva-se ressaltar as distintas posições dos sujeitos da relação tributária: o sujeito passivo de um lado, que pode ser o contribuinte ou o
responsável, e de outro o sujeito ativo, isto é, a Fazenda Pública, que pode ser tanto a União como os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Nesse contexto, será introduzida a chamada substituição tributária das operações e prestações
“subsequentes”: a ST “progressiva” ou “para frente” (termos utilizados indistintamente neste trabalho).
Ainda no capítulo 2, visa-se analisar os aspectos operacionais da referida substituição tributária progressiva e também algumas das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria.
Com efeito, examinar-se-ão, também, os aspectos essenciais da substituição tributária em face do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o chamado Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no 94, de 29 de novembro de 2011.
Por fim, no capítulo 3, antes das considerações finais, serão examinadas as regras da substituição tributária aplicáveis no estado do Rio de Janeiro às bebidas em geral e, em especial, ao vinho. O leitor perguntará o porquê dessa escolha em particular. Desde a introdução do regime de substituição tributária nas operações com vinho, por meio do Decreto no 44.950, de 12 de setembro de 2014 (publicado no DOE em 15 de setembro de 2014), muito tem se discutido acerca da aplicação do instituto a esse produto, por se tratar de mercadoria que teve, nas duas últimas décadas, um acréscimo expressivo tanto em relação à sua produção no país quanto à quantidade importada. É preciso destacar, ainda, que a bebida
possui grande simbolismo devido a seus aspectos culturais, gastronômicos e sociais. Afinal, a cultura ocidental gira em torna da “boa mesa”, cercada pelos familiares e amigos e acompanhada, de preferência, de uma boa garrafa de vinho!

 


Os desafios da substituição tributária: a incidência do ICMS sobre o vinho

Coleção FGV de Bolso | Série Direito e Sociedade

Autores: Leonardo De Andrade Costa e Luciana Azevedo Da Fülöp

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Este conteúdo foi postado em 08/10/2015 - 19:23 categorizado como: Atualidades, Destaques. Você pode deixar um comentário abaixo.

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