Direito Tributário

As Publicações FGV Management acabam de receber uma nova série.

A Série Direito Tributário, organizada pelos renomados professores da FGV Direito Rio, Joaquim Falcão (diretor), Sérgio Guerra (vice-diretor de ensino) e Rafael Alves (coordenador geral da pós-graduação em direito), foi desenvolvida para ser um importante instrumento na difusão do pensamento e do tratamento dado às modernas teses e questões discutidas nas salas de aula dos cursos de MBA e de pós-graduação, focados no direito tributário, desenvolvidos por esta escola.

Os dois primeiros livros já estão disponíveis e tratam do Direito constitucional tributário em dois volumes.

De acordo com o diretor da FGV Direito Rio, Joaquim Falcão, a série "sintetiza e permite maior divulgação para o público dos materiais usados em cada classe. Por sua clareza, tais sínteses vão além dos cursos de pós-graduação. Servem muito bem para a graduação também sobretudo para a graduação que tende a se especializar e se aprofundar em determinados campos das profissões jurídicas."

Confira mais informações sobre os dois volumes do livro Direito constitucional tributário e aguarde os novos títulos que serão publicados em breve.

 

Direito constitucional tributário | Vol. 1

Este primeiro volume aborda o conceito de tributo e direito tributário; a validação constitucional das espécies tributárias; o federalismo fiscal e a repartição das competências tributárias e princípio da legalidade.

 

Confira um pequeno trecho da obra:

"Conceito de tributo: Inicialmente, importante consignar que, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — CRFB/1988 deixou de estabelecer formalmente um conceito predefinido de tributo, atribuindo ao intérprete do direito o ônus de “perceber, atrás da fachada constitucional, a que princípios jurídicos se reportou o constituinte na parte tributária, no que diz respeito ao conceito de tributo, à repartição de suas espécies”1 e, assim, buscar o sentido e os contornos da expressão genérica “tributo”. Faz-se necessário, assim, interpretar sistematicamente as disposições constitucionais que arrolam as diversas espécies de exação, como impostos, taxas e empréstimos compulsórios, em conjunto com o disposto no art. 3o do Código Tributário Nacional — CTN, instituído pela Lei no 5.172 de 25/10/66, como se verá."

 

Direito constitucional tributário | Vol. 2

Este segundo volume aborda o princípio da isonomia/capacidade contributiva; princípio da irretroatividade/princípio da anterioridade; confisco, liberdade de tráfego, outros princípios e imunidades.

 

Confira um pequeno trecho da obra:

"Disciplina normativa do princípio da isonomia: O art. 150, inciso II, da CRFB/1988 é o dispositivo fundamental da isonomia tributária. Em sua primeira parte, o referido dispositivo veda aos entes públicos que instituam tratamento tributário desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente, numa verdadeira reafirmação do princípio da igualdade já erigidono art. 5o da CRFB/1988. A segunda parte do dispositivo, que muitos autores (como Luciano Amaro) consideram redundante, possui uma explicação histórica, vez que teve como objetivo a revogação de privilégios odiosos relativos ao Imposto de Renda em favor de ocupantes de cargos públicos (como os magistrados, por exemplo), privilégios consentidos pela formulação da regra do art. 21, inciso IV, da Constituição de 1967-69."

 

Em conformidade com a metodologia da FGV Direito Rio, cada capítulo conta com o estudo de leading cases para auxiliar na compreensão dos temas. Com ênfase em casos práticos, pretendemos oferecer uma análise dinâmica e crítica das normas vigentes e sua interpretação.
Seus organizadores pretendem fornecer o instrumental técnico-jurídico para os profissionais com atuação ou interesse na área, visando fomentar a proposição de soluções criativas para problemas normalmente enfrentados.

Categorias: 

Arquivos: 

Este conteúdo foi postado em 29/07/2015 - 15:01 categorizado como: Atualidades, Destaques. Você pode deixar um comentário abaixo.

Comentar